Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:14248/2020
    1.1. Anexo(s)5371/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5371/2019.
3. Responsável(eis):DIEGO HENRIQUE PIRES OLIVEIRA COSTA CASTRO - CPF: 00159419140
SAULO SARDINHA MILHOMEM - CPF: 79508200120
4. Origem:SAULO SARDINHA MILHOMEM
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 235/2020-COREC

Trata-se de pedido de reexame interposto por SAULO SARDINHA MILHOMEM, em face do Parecer Prévio nº 47/2020, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, o qual rejeitou as contas anuais consolidadas de Miracema do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do recorrente, cuja ementa foi vazada nos seguintes moldes:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT FINANCEIRO. DÉFICIT FINANCEIRO DO EXERCICIO ANTERIOR QUE SE COMPARADO COM O RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA APRESENTA INSUFICIENCIA FINANCEIRA.RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES.

Inconformado com a decisão, o Recorrente interpôs o apelo que passa a ser analisado.  Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio n° 47/2020 seja reformado, para que as contas em questão sejam julgadas regulares ainda que com ressalvas.

Para tanto, sustenta, em suma síntese:

  1. Atinente à infração descrita no subitem 8.6, I, alínea A, do presente parecer prévio, relativo ao déficit de execução orçamentário, o recorrente traz aos autos quadros demonstrativos orçamentários com vistas a elucidar a questão, perfazendo valores inerentes a gestão anterior em consonância com a gestão atual, e por consequência, perfazendo um novo valor quanto ao déficit ora supracitado no presente parecer prévio.

ANÁLISE

O déficit orçamentário não devia ter ocorrido se a gestão tivesse adotado medidas de contenção de gastos, até mesmo porque o município dispõe de informações da execução orçamentaria diariamente. Fora isso, temos o Relatório Resumido da Execução Orçamentaria exigido pela LRF, em seu artigo 52 o qual evidencia a situação fiscal do Ente, de forma comparativa entre o que entra de receita e o que é executado de despesa, propiciando ao gestor informações de como anda a saúde financeiro da Entidade.

O déficit orçamentário no percentual de 7,33% está bem acima do limite de aceitabilidade por este Tribunal de Contas para ressalva, conforme autos, nºs 4243/2015 (Parecer Prévio nº 53/2016– Santa Maria) e 4503/2014 (Parecer Prévio nº 713/2015-Campos Lindos) que foram pela aprovação das respectivas contas quando o percentual deficitário não alcançou 4%. Mantenha- se à irregularidade.

  1. Em relação à infração descrita no subitem 8.6, I, alínea B, do presente parecer prévio, relativo ao valor em desconformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o recorrente alega que, conforme disposição legal, é vedada a inclusão no cálculo do exercício em fomento, a soma de resultados financeiros e orçamentários, estando a soma desses índices em manifesta afronta às normas que regem a contabilidade e ao princípio da competência atinente a despesa pública.

ANÁLISE

A irregularidade deve ser mantida haja vista a evolução da insuficiência financeira do município ser de valor expressivo.    

  1. atinente à infração descrita no subitem 8.6, I, alínea C, do presente parecer prévio, relativo a ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o recorrente traz aos autos quadros demonstrativos orçamentários com vistas a elucidar a questão, perfazendo valores inerentes a gestão anterior em consonância com a gestão atual, e por consequência, perfazendo um novo valor quanto ao déficit ora supracitado no presente parecer prévio.

ANÁLISE

Os argumentos apresentados pela defesa não são aptos a elidir irregularidade. Logo, déficit havido no exercício corresponde 10,62% da receita gerida no exercício, estando no caso fora do limite tolerável para ressalvas adotado por esta Corte de conas que seria até (5%).  

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/11/2020 às 12:45:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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